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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000510-25.2022.5.21.0004

Execução: preclusão

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação, pois não se identifica, no caso, a inclusão de parcelas que não tenham sido expressamente previstas no título executivo, o que contrariaria o comando exequendo e, por conseguinte, a coisa julgada, conforme alegado. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do art. 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do art. 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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