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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010476-37.2024.5.03.0135

Multa do art. 477, § 8º, da CLT: desoneração da folha de pagamento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Entrega das guias cd/sd
  • Chave de coletividade
  • Multa do FGTS
  • Aviso prévio

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 3. ENTREGA DAS GUIAS CD/SD. 4. CHAVE DE COLETIVIDADE. 5. MULTA DO FGTS. 6. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. ‎I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. ‎II. No caso vertente, a decisão unipessoal apresentou fundamentação detalhada para se negar seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada nos temas em epígrafe (como a ausência de interesse recursal e os óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). No caso vertente, a agravante, nas razões do agravo interno, apresenta alegação genérica, a qual não permite sequer a identificação da matéria que seria objeto da insurgência recursal; ao assim proceder, não impugna os fundamentos específicos erigidos na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento nos temas em epígrafe. Portanto, está ausente a dialética recursal. ‎III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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