TSTE-Ag-RRAg 675-57.2021.5.08.0202
Pessoa natural: gratuidade de justiça
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pessoa natural
- Gratuidade de justiça
- Declaração de incapacidade econômico-financeira
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EMBARGOS PROVIDOS. I . Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II . Na hipótese, a Turma julgadora decidiu que a declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada. Assim, diante da constatação de que a reclamante percebia remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, manteve o indeferimento do benefício pretendido. III . Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". IV . Nesse contexto, o provimento dos embargos é medida que se impõe para, reformando o acórdão turmário: (a) conceder à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça e, por consequência, autorizar a liberação do depósito recursal realizado pela autora por ocasião da interposição do recurso ordinário; (b) determinar o retorno dos autos à 4ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do agravo de instrumento da reclamada que ficara prejudicado. Deixa-se, contudo, de acatar o pedido de ressarcimento das custas eventualmente recolhidas, uma vez que este deve ser formulado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN nº 1.300/2012, da RFB) ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito. V . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão turmário, (a) conceder à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça e, por consequência, autorizar a liberação do depósito recursal realizado pela autora por ocasião da interposição do recurso ordinário; (b) determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que prossiga no exame do agravo de instrumento da reclamada que ficara prejudicado.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita