TSTAIRR 0000454-84.2024.5.06.0021
Prejudicado o exame da transcendência: a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 422, I, do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Ao examinar o agravo de instrumento, constatou-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão regional. Cumpre informar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar de forma específica, objetiva e pontual os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Desse modo, ausente impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão denegatória, o presente apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator