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Jurisprudências

TSTRRAg 11149-17.2018.5.15.0067

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos específicos e relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução das matérias a instância Superior. 2. Nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto a parte autora não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a afirmar que " Não há dúvida dos vícios concernentes ao contexto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual o recorrente, em atendimento à Súmula nº 126 e Súmula nº 297 do TST, opôs, cautelosamente, embargos de declaração, com a finalidade de pronunciamento pleno, o que não ocorreu, uma vez que o MM . Juízo a quo rejeitou os embargos declaratórios opostos ". 3. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revisa das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, analisando fatos e provas, consignou que "não se pode atribuir ao empregador uma atitude discriminatória pela dispensa da empregada, quando esta já tinha sintomas da mesma doença desde sua admissão" . Ponderou que "o Atestado de Saúde Ocupacional de fl. 267 (ID. 0e2115b) indica que a reclamante estava apta para o exercício de atividade laborativa em 22 de agosto de 2018, fato reiterado no laudo pericial confeccionado pelo Sr. Perito do Juízo" . 2. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir a veracidade das teses recursais, com o consequente reconhecimento da dispensa discriminatória, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "não há óbice para que os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada sejam deduzidos dos créditos obtidos pela reclamante, desde que a providência não comprometa o mínimo existencial, ou seja, o montante que ultrapassar 30% do crédito líquido exequendo em favor da reclamante". 6. Sendo assim, o Tribunal Regional, ao condenar a beneficiária da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos, decidiu contrariamente à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Sucumbência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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