TSTRR 598-08.2017.5.06.0020
A) preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por depreciação do veículo
- Da análise das razões do presente recurso, infere-se que o e
- Indenização por depreciação do veículo "
- Acúmulo de funções
- Acúmulo de funções "
- Controle de jornada externa
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. Da análise das razões do presente recurso, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional – indenização por depreciação do veículo ". Agravo conhecido e provido . B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Da análise das razões do presente recurso, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional – acúmulo de funções ". Agravo conhecido e provido. C) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE JORNADA EXTERNA. Da análise das razões do presente recurso, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional – controle de jornada externa ". Agravo conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas de mérito do agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. Da análise das razões do presente recurso, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional – indenização por depreciação do veículo ". Agravo de instrumento conhecido e provido . B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Da análise das razões do presente recurso, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional – acúmulo de funções ". Agravo de instrumento conhecido e provido . C) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE JORNADA EXTERNA. Da análise das razões do presente recurso, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional – controle de jornada externa ". Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre as alegações constantes dos embargos de declaração e dos fundamentos da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) qual era o valor pago a título de ajuda de custo e se tal quantia era suficiente e proporcional aos gastos de combustível e depreciação do veículo, bem como (b) se o autor fez, ou não, prova no sentido de que a ajuda de custo era destinada somente a ressarcir o combustível, conforme depoimento testemunhal. 3. Tais informações são imprescindíveis à análise da controvérsia, pois, o autor alega que faz jus ao recebimento de danos patrimoniais pelo uso de veículo pessoal em atividade profissional e que a ajuda de custo paga pela empresa é destinada apenas ao ressarcimento com combustível. 4. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 5. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre as alegações constantes dos embargos de declaração e dos fundamentos da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: se a empresa, em seu quadro laboral, reconhece, ou não, a existência da especificidade de cada função (abastecimento e precificação) e se há, ou não, empregados específicos para essas funções, bem como a influência desses fatos no pleito de reconhecimento de acúmulo de funções. 3. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 4. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. C) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE JORNADA EXTERNA. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre as alegações constantes dos embargos de declaração e dos fundamentos da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) se o autor fez, ou não, prova de que a sua jornada de trabalho era passível de controle e (b) a despeito da conclusão do Regional no sentido de que o uso de tablet não configurou controle de jornada, se a empresa tinha, ou não, a possibilidade de controlar a jornada de trabalho do autor. 3. Tais informações são imprescindíveis ao contexto dos autos, visto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento do empregado nas circunstâncias previstas no artigo 62 da CLT pressupõe a efetiva impossibilidade de fiscalização e controle da jornada pelo empregador , na medida em que o referido dispositivo remete à situação em que há o exercício de jornada externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não alcançando os trabalhadores que possam ter, de alguma forma, o horário de trabalho sujeito à averiguação do empregador. Dessa forma, a conclusão do Regional no sentido de que "o acompanhamento via tablet não é suficiente para configurar o controle de jornada" nada esclarece sobre a efetiva possibilidade ou impossibilidade de o empregador exercer o controle de jornada, mas se refere tão somente à configuração, ou não, do referido controle, situações que não se confundem . 4. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 5. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido, Agravo de instrumento conhecido e provido e Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas de mérito do agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento com relação aos tópicos "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO", "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES" e "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE JORNADA EXTERNA"; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista com relação aos tópicos "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO", "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES" e "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE JORNADA EXTERNA"; III) conhecer do recurso de revista com relação à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO", por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os argumentos constantes dos embargos de declaração, notadamente: (a) qual era o valor pago a título de ajuda de custo e se tal quantia era suficiente e proporcional aos gastos de combustível e depreciação do veículo; (b) se o autor fez, ou não, prova no sentido de que a ajuda de custo era destinada somente a ressarcir o combustível, conforme depoimento testemunhal; e (c) a influência desses fatos no pleito de indenização por danos patrimoniais decorrentes de depreciação por uso do veículo; IV) conhecer do recurso de revista com relação à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES", por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os argumentos constantes dos embargos de declaração, notadamente as alegações no sentido de que a empresa, em seu quadro laboral, reconhece a existência da especificidade de cada função (abastecimento e precificação) e de haver empregados específicos para essas funções, bem como a influência desses fatos no pleito de reconhecimento de acúmulo de funções; e V) conhecer do recurso de revista com relação à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE JORNADA EXTERNA", por violação do art. 93, IX, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os argumentos constantes dos embargos de declaração, notadamente: (a) se o autor fez, ou não, prova de que a sua jornada de trabalho era passível de controle, conforme trecho da sentença transcrito em sede de embargos de declaração; (b) a despeito da conclusão do Regional no sentido de que o uso de tablet não configurou controle de jornada, se a empresa tinha, ou não, a possibilidade de controlar a jornada de trabalho do autor; e (c) a influência desses fatos nos pleitos decorrentes do reconhecimento do controle de jornada. Prejudicado o exame dos temas de mérito do agravo.