TSTAg-AIRR 45700-45.2009.5.01.0029
Execução: pensão mensal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Pensão mensal
- Interpretação do título executivo judicial
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que foi deferido o pagamento de pensão vitalícia com base no valor integral do último salário do empregado. Também afirmou que houve indexação da pensão ao salário mínimo, o que contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT registrou que "a metodologia utilizada pela contadoria não viola os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada, já que o título executivo não estabeleceu um valor fixo para o pensionamento, ao contrário, deferiu o benefício nos termos do pedido de item 5.3 da inicial (fl. 536), que possui o seguinte teor: ‘Seja a Reclamada condenada no pagamento consistente numa pensão mensal alimentícia vitalícia à Reclamante, no valor dos ganhos reais da vítima a título de salário direto, incluindo-se as horas extras, os 'adicionais, o 130 Salário, devendo a pensão ser corrigida no tempo, nos termos da Súmula n° 313 do STJ, sendo que as prestações vencidas, até o seu efetivo pagamento, deverão ser acrescidas dos juros, na forma da Lei.’" O Colegiado explicou que "no que toca à evolução salarial adotada no cálculo do pensionamento, a contadoria a do juízo que preside a execução esclareceu, à fl. 2015 dos autos, que a apuração do benefício foi realizada com base na proporcionalidade entre as remunerações efetivamente recebidas pela autora ao longo do período e os salários mínimos vigentes à época" , exemplificando que, "em março de 1985, a reclamante recebia Cr$ 680.610,00, enquanto o salário mínimo vigente neste mês era de Cr$ 166.560,00, ou seja, a autora recebia cerca de 4,08 salários mínimos à época". Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. No mais, o TRT registrou que "não há vedação em se quantificarem múltiplos do salário mínimo para a estipulação do valor da pensão mensal, pois a proibição prevista na Súmula Vinculante nº 4 do STF diz respeito à vinculação do salário mínimo como índice de correção monetária do benefício". Nesse particular, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho somente admite a fixação do valor inicial da pensão mensal em múltiplos de salário mínimo sem vinculação para o fim de reajuste. No caso dos autos, não foi determinada a efetiva indexação para o fim de atualização da pensão mensal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada