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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 35-53.2023.5.20.0007

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Benefício de ordem
  • Aplicação do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, c/c a Súmula 221/TST
  • Em relação aos temas "benefício de ordem

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A Ré não logra desconstituir a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Quanto à responsabilidade subsidiária, a Ré sequer identifica o item da Súmula 331 tido por contrariado. Aplicação do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, c/c a Súmula 221/TST . 3. Em relação aos temas "benefício de ordem – eventualidade" e "inexistência de pessoalidade e subordinação" nem sequer houve transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, circunstância que denuncia a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

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