TSTAg-AIRR 35-53.2023.5.20.0007
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Benefício de ordem
- Aplicação do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, c/c a Súmula 221/TST
- Em relação aos temas "benefício de ordem
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A Ré não logra desconstituir a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Quanto à responsabilidade subsidiária, a Ré sequer identifica o item da Súmula 331 tido por contrariado. Aplicação do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, c/c a Súmula 221/TST . 3. Em relação aos temas "benefício de ordem – eventualidade" e "inexistência de pessoalidade e subordinação" nem sequer houve transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, circunstância que denuncia a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.