TSTAg-AIRR 0010711-92.2023.5.03.0020
Rito smuaríssimo: terceirização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito smuaríssimo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Constou do acórdão regional que a CBTU
- (nova denominação do CBTU-MG)”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SMUARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, assentou o TRT que “tendo se beneficiado do labor do reclamante, em razão do contrato celebrado com a 1ª reclamada, configura-se a regra do item IV da Súmula 331 do TST, estabelecedora de que o beneficiário dos serviços deve arcar com os ônus respectivos, em caso de inadimplemento do empregador direto”. Constou do acórdão regional que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos (segunda reclamada) foi “sucedida legalmente pela 3ª reclamada, Metrô BH S.A. (nova denominação do CBTU-MG)”. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora