TSTAIRR 0020815-70.2016.5.04.0341
Execução: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Parcelas vincendas
- Reflexos
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão regional de forma conjunta, em tópico próprio, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos legais e/ou constitucionais indicados no recurso não atende ao preceituado no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator