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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.908

Extorsão mediante sequestro e tortura: reconhecimento pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direitos Humanos
  • Extorsão mediante sequestro e tortura
  • Reconhecimento pessoal
  • Suficiência probatória
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
  • Não configuração de nulidade
  • Licitude da valoração das provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TORTURA. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP QUANDO AS PARTES SE CONHECEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. LICITUDE DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. VÍTIMA RETRATADA EM JUÍZO. TEMOR COMO FUNDAMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E COMUNICAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (Tema Repetitivo n. 1.258, tese 6).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não houve identificação nos termos do art. 226 do CPP e que as declarações extrajudiciais, por si sós, não merecem valoração especial; registrou, contudo, a existência de amplo conjunto probatório independente - depoimento extrajudicial da vítima, depoimentos judiciais de testemunhas e trechos da comunicação de serviço - apto a afirmar a autoria, não obstante a retratação da vítima em juízo, reputada decorrente de temor em face de suposto líder do tráfico na região.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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