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Jurisprudências

TSTRR 0011501-37.2022.5.15.0001

Competência da justiça do trabalho: massa falida

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos casos em que empresa falida figure no polo passivo de execução, a Justiça do Trabalho possui competência para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de redirecionar o feito executivo contra os bens dos sócios da pessoa jurídica, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com os bens da massa falida. 2. Não houve supressão da competência desta Justiça especializada pela inclusão do art. 82-A e parágrafo único à Lei nº 11.101/2005 por meio da Lei nº 14.112/2020. Esse dispositivo legal se limitou a determinar que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deverá observar o teor do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, aludindo à hipótese em que o juízo falimentar apreciar esse tipo de incidente, sem, todavia, consistir em regra de competência. Jurisprudência do TST. 3. Na situação dos autos, o acórdão regional interpretou o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, como regra de fixação de competência e, assim, concluiu que apenas o juízo universal poderia julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas falências decretadas após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu o referido dispositivo no diploma legal. Esse entendimento não está alinhado com a jurisprudência do TST, o que enseja a reforma do acórdão. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 114, inciso I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do Agravo de Petição a partir da premissa ora estabelecida, como entender de direito.

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