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Jurisprudências

TSTAto 1000028-81.2024.5.90.0000

Medidas de incentivo aos servidores ocupantes de cargos em comissão, nos moldes da resolução csjt 372/2023

Relator(a): DENISE ALVES HORTA

  • Direito Administrativo
  • Direito do Trabalho
  • Regulamentação da licença compensatória
  • Ilegitimidade ativa dos requerentes
  • Convolação para procedimento da classe “ato normativo” (ato)
  • Relatoria do presidente do csjt
  • Licenças / Afastamentos
  • Jornada de Trabalho

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MEDIDAS DE INCENTIVO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO, NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO CSJT 372/2023. REGULAMENTAÇÃO DA LICENÇA COMPENSATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS REQUERENTES. CONVOLAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DA CLASSE “ATO NORMATIVO” (ATO). RELATORIA DO PRESIDENTE DO CSJT. 1. Servidores da Justiça do Trabalho apresentaram Pedido de Providências requerendo a edição de ato normativo que estabeleça medidas de incentivo, semelhantes às previstas na Resolução CSJT nº 372/2023 (Licença Compensatória – LC), com base na Resolução CNJ nº 219/2016, que autoriza a adoção de incentivos voltados aos servidores. 2. No parecer técnico, elaborado pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT (SEJUR), foi sugerida a extinção do processo, sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos Requerentes, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno do CSJT. ‎3. Propõe-se a convolação do Pedido de Providências para procedimento da classe “Ato Normativo” (Ato), com redistribuição da relatoria ao Presidente do CSJT, permitindo-se, assim, a devida instrução processual, nos termos do art. 108 do RICSJT. 4. Pedido de Providências convolado em Ato Normativo, com a transferência da relatoria ao Excelentíssimo Presidente do CSJT.

Decisão

Acordam os Ministros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, além da edição da Resolução nº 965/2025, do Conselho da Justiça Federal. Nesse cenário, não há como se descartar a hipótese de convolação do presente Pedido de Providências (PP) para procedimento da classe processual ¿Ato Normativo¿ (Ato). Isso porque, o cerne da postulação é legítimo e reside no princípio da isonomia (art. 5°, caput, e art. 37, caput, da Constituição Federal), que exige uniformidade de tratamento para situações fáticas equivalentes e, no caso, diz respeito à extensão de benefício a todos os servidores dos Tribunais Regionais de Trabalho, visando compensar a sobrecarga de trabalho. Na espécie, cabe destacar que o fator determinante para a concessão da Licença Compensatória é a intensidade de trabalho superior àquela ordinariamente esperada para o cargo e não o órgão de lotação. A matéria ora tratada instiga a reflexão sobre a necessidade de que seja oferecida contraprestação devida ao trabalho excepcional e/ou singular que, não se nega, é prestado pelos servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, notadamente quando em cumulação de atribuições ou no exercício de funções que exijam o desempenho habitual de atividades de representação institucional, observada a vedação ao trabalho gratuito (art. 4º da Lei 8.113/1990). Ademais, o fato de a Resolução TST n. 2.738/2025 encontrar-se em vigência, com o consequente pagamento da Licença Compensatória (ou sua conversão em pecúnia), conforme dados de transparência, demonstra indícios de viabilidade da operacionalidade administrativa do benefício. Na mesma linha, a Resolução STJ/GP Nº 24, de 24 de junho de 2025, e a Resolução Nº 965, de 04 de agosto de 2025, do Conselho da Justiça Federal, também sinalizam a possibilidade de regulamentação da matéria suscitada neste procedimento, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, tendo em conta, inclusive, que os servidores atingidos pelos referidos aos normativos integram a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União, conforme dispõe a Lei nº 11.416/2006. Na hipótese, cabe citar o precedente do Conselho da Justiça Federal, consignado no Acórdão do Processo 0003848-94.2025.4.90.8000, que aprovou a Resolução Nº 965, de 04 de agosto de 2025 daquele Conselho: ¿EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO DE FUNÇÕES RELEVANTES SINGULARES. SERVIDORAS (ES) COMISSIONADAS (OS) DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. INSTITUIÇÃO DE LICENÇA COMPENSATÓRIA. RESOLUÇÃO APROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento normativo submetido ao Plenário do Conselho da Justiça Federal para regulamentar o reconhecimento de funções relevantes singulares exercidas por servidoras(es) ocupantes de cargos em comissão (CJ-4, CJ-3 e CJ-2) no âmbito da Justiça Federal de 1° e 2º graus, com fundamento na Resolução CJF n. 965/2025 e em outros atos normativos correlatos, objetivando a concessão de licença compensatória limitada a quatro dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade do reconhecimento do exercício de funções relevantes singulares por servidoras(es) comissionadas(os) da Justiça Federal de 1° e 2º graus para concessão de licença compensatória, à luz da Resolução CJF n. 965/2025 e atos normativos correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de funções relevantes singulares por servidoras(es) comissionadas(es) (CJ-4, CJ-3 e CJ-2) no âmbito da Justiça Federal, com o reconhecimento da sobrecarga de trabalho, justifica a concessão de até quatro dias de licença compensatória por mês. 4. A norma observa precedentes normativos de outros órgãos do sistema de Justiça ¿ STJ, CNJ, CNMP, CJF e MPU assim como do Senado Federal, que adotaram medidas semelhantes, promovendo isonomia e coerência institucional. 5. O texto aprovado prevê critério objetivo para concessão da licença, veda o fracionamento e fixa marco temporal para efeitos financeiros a partir de l° de janeiro de 2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resolução aprovada. Tese de julgamento: O Conselho da Justiça Federal tem competência para regulamentar o exercício de funções relevantes singulares por servidoras(es) comissionadas(os) da Justiça Federal de 1º e 2º graus, com a concessão de licença compensatória limitada a quatro dias. Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF n. 965/2025, Resolução CNMP n. 256/2023, Resolução STJ/GP n. 24/2025, CJF n. 847/2023 e Ato Conjunto PGR/CASMPU n. 1/2023. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (Processo 0003848-94.2025.4.90.8000, Conselho da Justiça Federal, Relator Ministro Presidente Herman Benjamin)¿. Nesses termos, com fulcro no art. 107 do RICSJT, propõe-se a convolação do presente Pedido de Providências para o procedimento da Classe Processual ¿Ato Normativo¿ (Ato), passando a Relatoria ao Excelentíssimo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a quem compete instruir e trazer para deliberação do Plenário, conforme determina o art. 108, do citado RICSJT, a saber: ¿Art. 108. Os atos normativos serão instruídos e levados à deliberação do Plenário pela Presidência.¿ Em vista do exposto, impõe-se a convolação do presente Pedido de Providências para procedimento da classe processual ¿Ato Normativo¿ (Ato), o qual, por determinação regulamentar, deverá passar à Relatoria do Excelentíssimo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, (I) deferir o pedido dos Requerentes de juntada dos seguintes documentos: a) Ato do Presidente do Senado Federal n. 9, de 28 de fevereiro de 2025 (ID. bb8af7a); b) Resolução Administrativa n. 2.738/2025, de 20 de junho de 2025, oriunda do C. TST; c) Resolução STJ/GP nº 24/2025, de 25 de junho de 2025 (ID. a7a3f92); e d) Resolução CJF n. 971, de 21 de outubro de 2025 (ID. 1176994); (II) convolar o presente Pedido de Providências para procedimento da classe processual ¿Ato Normativo¿ (Ato); e (III) passar a Relatoria ao Excelentíssimo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para instruir e trazer ao Plenário para deliberação. Brasília, 12 de dezembro de 2025." style="line-height: 18.0pt;margin-left: 1.30in;margin-right: 1.30in;text-indent: 0.00in;text-align: center;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-bottom: .001pt">DENISE ALVES HORTA Conselheira Desembargadora Relatora

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