TSTEDCiv-AIRR 0000895-75.2023.5.08.0205
Nulidade da contratação: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade da contratação
- Ente privado
- Unidade descentralizada de educação
- UDE, entidade privada, e a reclamante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ENTE PRIVADO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público consignando, expressamente, os fundamentos pelos quais manteve o acórdão regional em que se concluiu pela validade do contrato de emprego firmado entre Unidade Descentralizada de Educação – UDE, entidade privada, e a reclamante. 2 – A reclamada interpõe embargos de declaração alegando omissão quanto à responsabilidade subsidiária imposta, à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3 – Conforme registrado na decisão embargada, a discussão devolvida a esta Corte, no recurso de revista e no agravo de instrumento, restringiu-se à nulidade do contrato firmado por intermédio da Unidade Descentralizada de Educação-UDE. 4 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e, no caso, não se verifica quaisquer desses vícios, uma vez que houve manifestação expressa sobre a nulidade da contratação bem como ficou consignado que o ente público não impugnou a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora