TSTAg-RRAg 1001747-44.2017.5.02.0372
Multa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Intervalo Intrajornada
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA –ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58, CUJA TESE É APLICADA AO CASO DOS AUTOS –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA –DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão recorrida, reconhecida a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária e dos juros de mora, foi dado parcial provimento a o recurso de revista patronal, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. Ora, no caso dos autos , trata-se da hipótese 3 elencada pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 58 ( processo transitado em julgado sem a definição dos critérios de juros e correção monetária ), razão pela qual, de fato, deve incidir o índice IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 3. Não tendo a Agravante demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.410,43 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Honorários Periciais