Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1050-33.2015.5.12.0016

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante na vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Vínculo de emprego
  • Enquadramento na categoria de bancário
  • Atividade-fim não comprovada
  • Ausência de subordinação
  • Não configuração de terceirização ilícita

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, embora o reclamante tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios nos quais indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgou esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual foi julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO. ATIVIDADE-FIM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Não evidenciada a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego – notadamente a subordinação jurídica –, descabe o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador dos serviços. Estando comprovado que a contratação e a fiscalização das atividades do reclamante foram promovidas exclusivamente pela segunda reclamada, BV Financeira, sua real empregadora, e que os serviços por ele prestados não se inseriam na atividade-fim do Banco, é inviável o seu enquadramento como bancário. Ademais, o fato de os reclamados integrarem o mesmo grupo econômico não implica, por si só, terceirização ilícita. 3. JUSTA CAUSA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS EM PROPOSTA DE FINANCIAMENTO. QUEBRA DE FIDÚCIA. Comprovado que o reclamante, ciente das normas internas da empresa, inseriu proposta de financiamento com informações falsas, utilizando-se de veículo não pertencente ao estoque de loja parceira autorizada, configura-se falta grave apta a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. A conduta dolosa, em afronta à boa-fé objetiva e à fidúcia necessária à relação empregatícia, autoriza a aplicação direta da penalidade máxima, não sendo exigível a gradação de penas. Preenchidos os requisitos da tipicidade, da gravidade, da imediatidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a dispensa por justa causa. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A alteração de metas e critérios para pagamento de comissões, desde que não implique modificação dos percentuais previamente ajustados e não evidencie conduta abusiva ou impeditiva do recebimento da parcela variável, insere-se no poder diretivo do empregador. No caso concreto, o Regional consignou que não foi demonstrado nenhum intuito patronal de fraudar o pagamento das comissões. Diante da ausência de ilicitude nas alterações promovidas e tratando-se de verba de natureza contratual, instituída por liberalidade do empregador, é incabível a pretensão recursal que visa à sua recomposição com fundamento em alegada prática leonina. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. Não é devido o pagamento de horas extras ao empregado enquadrado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, quando demonstrado que a prestação de serviços se deu de forma externa e incompatível com a fixação e a fiscalização da jornada. Diante desse contexto, a teor da Súmula nº 126 do TST, a aferição da veracidade da assertiva do reclamante de que os reclamados possuíam meios de controlar sua jornada no exercício de suas atividades depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal. 6. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. DIVULGAÇÃO DE RANKINGS DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO. A cobrança de metas e a divulgação interna de rankings de produtividade, por si sós, não configuram violação da honra, da imagem ou da dignidade do trabalhador, quando ausentes elementos que evidenciem abuso de poder diretivo, exposição vexatória ou conduta discriminatória por parte do empregador. Trata-se de prática comum em ambientes empresariais orientados por desempenho e resultados, cuja adoção, de forma legítima e proporcional, insere-se no âmbito do poder de gestão do empregador. Não demonstrada conduta ilícita, tampouco dano efetivo, é incabível a pretendida reparação por danos morais. Precedentes. 7. RESSARCIMENTO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXIGÊNCIA PATRONAL E DOS GASTOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. O Regional concluiu que compete ao empregado a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, notadamente quanto à exigência do uso de veículo próprio imposta pelo empregador e à existência de despesas decorrentes dessa utilização não ressarcidas. Ausente a devida comprovação, revela-se incabível a condenação ao pagamento de indenização por quilômetros rodados. Não há falar, pois, em violação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, em sua correta aplicação pelo Juízo de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 39 da Lei n° 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante ao capítulo correlato ao índice aplicável à correção monetária, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao índice aplicável à correção monetária, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 879, § 7º, da CLT, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.

Indexação

Assédio Moral; Justa Causa / Falta Grave; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Enquadramento; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.