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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010077-61.2022.5.15.0032

Apelo que não ataca o fundamento da decisão agravada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA N.º 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com apoio na Súmula n.º 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não teceu nenhum argumento contra a aplicação do óbice imposto pela decisão recorrida, deixando de se insurgir, assim, contra o fundamento que norteou a inadmissibilidade dos embargos. 3 - Nesses termos, o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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