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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000211-31.2024.5.08.0007

Diferença salarial: reconhecimento de relação de emprego

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferença salarial
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Diferenças de adicional noturno e horas extras
  • Julgamento extra petita
  • MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇA SALARIAL - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES PROCESSUAIS APLICADOS PELO REGIONAL E RATIFICADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, verifica-se que a agravante não investiu contra os obstáculos processuais em que está lastreada a decisão unipessoal, consubstanciados na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126 do TST) e na inobservância do requisito formal previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de que não se conhece. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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