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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-Ag-AIRR 0010439-18.2020.5.03.0016

Multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). DATA DO CUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO POSTERIOR. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). O TRT constatou a inclusão das parcelas deferidas em folha em 31/05/2022, dentro, portanto, do prazo fixado pelo juízo de origem. Consignou “a majoração salarial a partir de 1º/06/2022”, em conformidade “com os cálculos vigentes/homologados à época”. Considerando-se que a controvérsia sobre o termo adotado para fins de incidência da referida multa – tendo em vista que o efetivo pagamento do crédito não se deu imediatamente à inclusão da parcela em folha – extrapola a obrigação contida no título executivo, não se verifica dissonância patente entre a sentença exequenda e o acórdão recorrido, de modo que a alegada afronta à coisa julgada encontra óbice na OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao caso. Agravo conhecido e não provido. 2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional aplicou ao reclamante multa por entender protelatórios os embargos de declaração opostos em relação à data do efetivo adimplemento da obrigação pela executada. Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, o simples fato de as alegações recursais do reclamante não terem sido acolhidas ou serem consideradas tecnicamente excluídas do cabimento da medida recursal, não representam, necessariamente, abuso do direito, não se podendo presumir a intenção manifestamente protelatória do reclamante, credor interessado no desfecho da lide. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 1% incidente sobre o valor da causa aplicada ao reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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