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Jurisprudências

STJAREsp 2.368.417

Recuperação judicial: alienação de imóveis

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE ALIENAÇÃO PREVISTA NO PLANO (UPI). ARTS. 66 E 66-A DA LEI 11.101/2005. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DOS CREDORES. CARÁTER NEGOCIAL DO PLANO. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra acórdão que manteve o indeferimento de pedido de venda direta e isolada de imóveis, em substituição à alienação por meio de Unidade Produtiva Isolada prevista no plano aprovado e homologado.

2. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e específico, as cláusulas do plano invocadas, sanando omissão e esclarecendo que a expressão procedimento competitivo ou outras modalidades se refere ao modo de alienar os bens da UPI, não à dispensa da própria UPI.

3. A aplicação imediata dos arts. 66 e 66-A da Lei 11.101/2005 não autoriza substituir, por decisão judicial, a forma de alienação negociada e aprovada pelos credores no plano, devendo qualquer alteração ser deliberada em assembleia, em razão do caráter negocial e das expectativas dos credores.

4. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do plano e revolvimento do contexto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, as razões não infirmam fundamento autônomo do acórdão e apresentam deficiência argumentativa, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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