TSTAg-AIRR 0011632-14.2023.5.15.0086
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria objeto do agravo de instrumento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, como se vê: “De todo modo, o entendimento atual do E. STF acerca da matéria é no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (Tema 1118 do E. STF, item 1 da tese aprovada, aos 13/02/2025). (...)Nesse sentido, nos termos dos fundamentos do Tema 1.118 do E. STF, e nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, deixou o autor de comprovar a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, revogada pela Lei nº 14.133, de 01/4/2021, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, motivo porque afasto a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.” Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização foi efetivamente exercida pelo município. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como imputar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora