TSTRR 40-90.2013.5.03.0042
Terceirização: contrato de facção
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Contrato de facção
- Responsabilidade
- Desvirtuamento
- Impossibilidade de condenação solidária
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, que reconhece a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XIII, da Constituição Federal . Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela descaracterização do contrato de facção, ao evidenciar que a relação estabelecida entre as partes assumiu contornos típicos de prestação de serviços, em desvio à natureza eminentemente mercantil do ajuste. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o desvirtuamento do contrato de facção enseja a responsabilização subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Por outro lado, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, a terceirização, inclusive na atividade-fim, é considerada lícita, não subsistindo, portanto, fundamento para a imposição de responsabilidade solidária com base na ilicitude da terceirização. Impõe-se, assim, o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação solidária e reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE", por violação do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária imposta à segunda reclamada e reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária