TSTAg-AIRR 0000407-53.2023.5.09.0671
Fase de cumprimento de sentença: decisão que define critérios de liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Decisão que define critérios de liquidação
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 174. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por entender que a decisão em que se discute os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. Consignou que “no caso em questão o juízo rejeitou o pedido de liquidação pelo procedimento comum, determinando a liquidação por cálculos” e que “a decisão não termina o feito, tampouco há óbice ao prosseguimento da execução, sendo possível, inclusive, o manejo de recurso contra referida decisão em momento posterior, após garantido o juízo, de modo que o caso não se enquadra em quaisquer das exceções previstas na jurisprudência acima citada”. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator