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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000558-47.2022.5.06.0021

Execução: excesso de execução

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. A alegação recursal da parte, no sentido de que a determinação de retificação da conta implica afronta à coisa julgada, ante a suposta inobservância da sentença transitada em julgado, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, “compulsando os demonstrativos de pagamento, para apuração dos reflexos do salário ‘in natura’ sobre Fundo de Garantia acrescido da multa de 40%, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, nos termos do comando sentencial transitado em julgado, verifica-se que a parcela já compõe a base de cálculo do FGTS + 40%”. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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