TSTAg-AIRR 0010376-85.2024.5.15.0123
Municipio de capao bonito: reiterada inobservância do princípio da dialeticidade ou da discursividade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Municipio de capao bonito
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICIPIO DE CAPAO BONITO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AIRR AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AG AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU DA DISCURSIVIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – A decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo de instrumento do Reclamado. 2 - A decisão monocrática teve como único fundamento a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, decorrente da constatação de que a parte não cuidou de impugnar, nos termos em que proferida, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista. 3 – Nas razões do agravo, a parte novamente se limita a reiterar suas alegações recursais quanto à matéria de fundo, portanto, deixando de impugnar o fundamento adotado na decisão agravada como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. 4 – Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada. 5 – Prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora