TSTAg-AIRR 1001262-16.2017.5.02.0058
Protesto judicial interruptivo: cabimento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial interruptivo
- Cabimento
- Legitimidade sindical
- Direitos individuais heterogêneos
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. CABIMENTO. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. 1. O Tribunal Regional analisou o tema "protesto interruptivo da prescrição" apenas sob a perspectiva da legitimidade sindical para atuar em prol de direitos individuais heterogêneos e da abrangência do protesto em relação aos reflexos das horas extras. 2. O agravante traz alegações relacionadas à violação ao art. 11, §3º, da CLT e ao não cabimento do protesto judicial interruptivo da prescrição. As matérias, no entanto, não foram objeto de análise pela Corte Regional. Não há prequestionamento quanto ao protesto interruptivo da prescrição a partir da alegação de que a ação cautelar não é meio cabível para interromper a prescrição. Aplicação da Súmula nº 297 do TST. 3. Quanto à ilegitimidade sindical para ajuizar ação de protesto para interromper a prescrição de pretensão individual heterogênea, os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior. 4. Este Tribunal Superior do Trabalho entende que as entidades sindicais têm legitimidade para atuar como substituto processual, em ações coletivas e individuais, para defender qualquer direito relacionado ao vínculo de emprego da categoria que representa, inclusive aqueles de natureza individual heterogênea. Entendimento alinhado ao Tema 823 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS – ÓLEO DIESEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DA NR-16 E NR-20. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional decidiu que: " Ante a ilação da prova pericial de que havia habitual exposição a inflamáveis, nos termos da NR-16, estando instalados no interior do edifício os tanques de armazenamento de óleo diesel, em desacordo com a NR20, exsurge aplicável a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do C. TST .". 2. Os argumentos da parte agravante não são capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Reconheceu-se a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade quando constatado o armazenamento de líquido inflamável em edifício, em desacordo com as diretrizes da NR-16 e da NR-20. 2. Não há registro, no acórdão recorrido, da quantidade de líquido inflamável, da forma de armazenamento, tampouco, da finalidade. Logo, as alegações recursais de que o óleo diesel está armazenado em tanques estacionários, em área reservada e em quantidade compatível com as normas regulamentares esbarram na Súmula nº 126 do TST. 3. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Cargo de Confiança