TSTAIRR 0000389-59.2023.5.17.0008
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Arestos inservíveis, ante o óbice da Súmula nº 337, I, “a”, do TST
- Prêmio por produção
- Incólume, pois, o dispositivo invocado
- Aresto inservível, ante o óbice da Súmula nº 337, I, “a”, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Arestos inservíveis, ante o óbice da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. 2. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, ao fundamento de que a reclamada comprovou, por meio de prova documental, a alegação de que efetuou o correto pagamento do prêmio por produção. Ademais, o Tribunal de origem asseverou que o reclamante não requereu na petição inicial, na réplica ou na audiência de instrução a apresentação das ordens de serviço, bem como não apresentou elementos de prova relacionados à alegação de existência de um sistema de produção baseado nas referidas ordens. Nesse contexto, não se vislumbra violação do art. 818, I e II, da CLT, porquanto a conclusão adotada pelo Regional não está fundamentada apenas nas regras de distribuição do ônus probatório, mas também nas provas produzidas e efetivamente valoradas nos autos. Incólume, pois, o dispositivo invocado. Aresto inservível, ante o óbice da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora