TSTAg-RRAg 16879-11.2017.5.16.0004
Horas extras: trabalho externo
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TARCISIO SILVA MACHADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, visto que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão segundo o fato do trabalho ser externo, não sendo possível o controle da jornada pelo empregador. 4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE REFRESCOS GUARARAPES LTDA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Nesse sentido, a recorrente limita-se a versar acerca do preenchimento da transcendência e reiterar os argumentos que sequer constam das temáticas do recurso de revista agravado. Verifica-se, inclusive, a presença de "CARLOS ANDRE DA SILVA" como recorrido, o qual até então não era parte do processo (fls. 638). As questões debatidas sequer foram elencadas na decisão agravada como fundamento para negar provimento ao apelo. 3. Além disso, embora a decisão combatida tenha sido específica quanto ao defeito de transcrição (art. 896, §1º-A, I a III da CLT) e/ou da existência de manifestação do Tribunal de origem quanto ao tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional, a recorrente deixa de impugnar os aludidos fundamentos. 4. Portanto, ao suscitar óbice não indicado na decisão agravada e deixar de impugnar o fundamento pelo qual o recurso teve seu provimento negado, limitando-se a reiterar as questões de fundo, a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do agravo da reclamada.