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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010768-81.2022.5.03.0041

Execução: prerrogativas processuais da fazenda pública à empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das prerrogativas da Fazenda Pública, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 173, § 1º, II, da CR, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública e do regime de precatórios para pagamento, sob o fundamento de que já existe decisão transitada em julgado na fase de conhecimento que expressamente negou tais prerrogativas à empresa pública. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, mesmo já tendo ocorrido o debate da matéria em fase de conhecimento, as prerrogativas da fazenda pública podem ser rediscutidas na execução, não havendo violação da coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - junte-se a petição de id único: a176458; II - dar provimento ao agravo interno quanto ao tema "prerrogativas de fazenda pública", para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento e reconhecer a transcendência política da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 173, § 1º, II, da CR, determinando o processamento do recurso de revista; e IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "prerrogativas de fazenda pública", por violação ao artigo 173, § 1º, II, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à reclamada prerrogativas inerentes à Fazenda Pública referentes a execução mediante precatório. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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