TSTRRAg 0000025-37.2023.5.12.0005
Logo, não se configura a alegada nulidade: motorista rodoviário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Logo, não se configura a alegada nulidade
- Motorista rodoviário
- “tempo de espera”
- Remuneração
- Supremo tribunal federal
- Limites da lide
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou claramente sobre as questões postas à análise, expressamente consignando as razões pelas quais entendeu que a hipótese em análise não possui aderência com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA RODOVIÁRIO. “TEMPO DE ESPERA”. REMUNERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. No caso concreto, o reclamante participava do descarregamento, não aguardava passivamente, e não há prova de acordo coletivo. Dessa forma, não se identifica contrariedade ao entendimento firmado na ADI nº 5322 e no Tema 1046 do STF, estando ilesos os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em dissonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator