Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001276-57.2021.5.02.0511

Rescisão indireta do contrato de trabalho: descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência político e diante da possível violação do art. 483, “d”, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte segue o entendimento de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. II. No caso, foram reconhecidas em juízo múltiplas violações contratuais por parte do empregador, a saber: adicional de insalubridade, horas extraordinárias, adicional noturno, indenização pela ausência de manutenção dos uniformes, diferenças salariais de remuneração variável, gratificação semestral, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, vale refeição e devolução de descontos indevidos. Tal quadro revela, de forma inequívoca, o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas durante todo o pacto laboral, evidenciando conduta omissiva e culposa do empregador, apto a ensejar a rescisão indireta com fulcro no art. 483, “d”, da CLT. III. Dessa forma, a decisão regional, ao afastar a configuração da fala grave, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de rescisão indireta nas hipóteses de reiterado inadimplemento contratual. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿rescisão indireta do contrato de trabalho - descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como determinar que sejam adotados os procedimentos cabíveis e inerentes ao tipo de rescisão contratual perpetrada. Brasília, 20 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.