TSTAg-Ag-Ag-AIRR 1001408-05.2018.5.02.0064
Ilegitimidade ativa ad causam de execução individual de sentença coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE GERALDA DO CARMO OLIVEIRA MAZZON. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPREGADA QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a ilegitimidade da substituída Geralda do Carmo Oliveira Mazzon para propor a presente ação de cumprimento de sentença, por constatar que o Sindicato, ao ajuizar a ação coletiva, limitou os substituídos beneficiários da ação, apresentando o rol de substituídos, e a ora Agravante não constava da referida relação. III. Não se verifica contrariedade à tese fixada no Tema 823 da Repercussão Geral do STF, tampouco violação do art. 8º, III, da CF, já que a legitimidade do Sindicato foi reconhecida na ação coletiva e ele próprio definiu quais seriam os beneficiários da referida ação, ao apresentar o rol de substituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator