TSTAIRR 490-46.2011.5.03.0028
Diferenças de complemento de remuneração mínima por nível e regime –rmnr
- Direito do Trabalho
- Decisão que indeferiu a suspensão dos autos cassada pelo STF
- Cita-se jurisprudência
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Sobrestamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS AUTOS CASSADA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO A FIM DE QUE SEJA PROFERIDO NOVO ACÓRDÃO, OBSERVANDO-SE O ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NA RE 1251927 . 1 –A reclamada pretendia, em suas razões de recurso de revista, repisadas no presente agravo de instrumento, tão somente a suspensão do feito, com fundamento da decisão do STF proferida na PET 7.755. Não houve qualquer insurgência quanto ao entendimento proferido no acórdão do agravo de petição referente aos cálculos de liquidação, tampouco alegação de inexigibilidade do título executivo em razão de decisão proferida pelo STF. Todavia, como o acórdão proferido por esta Segunda Turma e a decisão monocrática proferida pelo Relator, que indeferiram a suspensão do feito, foram cassados pelo STF, com determinação de retorno a fim de que se profira no acórdão, observando-se o entendimento do STF na RE 1251927, como entender de direito, passo a apreciar a aplicação do referido entendimento do STF ao caso dos autos. 2 - Observa-se que em nenhum momento houve discussão quanto à inexigibilidade do título executivo. O manejo dos recursos nos moldes propostos pela reclamada delimitou a análise da matéria, sendo vedadas a emenda ou a complementação posterior. Ainda que se quisesse analisar a matéria como fato superveniente, em obediência à determinação do STF e da Vice Presidência desta Corte, não haveria como aplicar, neste momento processual, o entendimento do STF no RE 1.251.927/RN, pois, no caso dos autos, a decisão de mérito transitou em julgado em 8/6/2015, antes, portanto, do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo Supremo Tribunal Federal, que foi concluído em 1º/3/2024; e antes mesmo da decisão unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes, em 28/7/2021, por meio da qual deu provimento ao recurso extraordinário da Petrobras. 3 –Consoante o art. 525, § 1.º, inciso III, e §§ 12, 14 e 15, do CPC, bem como a tese vinculante firmada no Tema 360 de Repercussão Geral, "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Sobrestamento