TSTAg-Ag-AIRR 100498-11.2020.5.01.0080
Diferenças salariais decorrentes do plano bresser
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais decorrentes do plano bresser
- Coisa julgada
- Julgados do STF
- Prescrição e Decadência
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. COISA JULGADA. TEMA 106 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 590880, paradigma do Tema 106 , decidiu, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º, da CLT, com fixação da tese de repercussão geral em assentada posterior. A descrição da matéria referente ao Tema 106 foi assim delimitada pelo STF: " Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV; 22, I; 105, I, d; e 114, da Constituição Federal, a definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho, e a aplicação, ou não, do art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos de decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho que, com base no princípio da isonomia, deferiu a servidores da Justiça Eleitoral a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor) concedido pela Justiça Federal, por meio de decisão também transitada em julgado, a outros servidores". (g.n.) Observa-se, portanto, que o debate sobre a inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado antes da vigência da medida provisória n. 2.180-35/2001 que inseriu o art. 894, § 5º, da CLT está inserido no Tema 106 , relacionando-se com a discussão nos presentes autos. Acrescente-se que, embora o caso concreto do paradigma do Tema 106 remeta, especificamente, aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor, a Suprema Corte não tem feito nenhuma restrição aos outros planos econômicos anteriores. Julgados do STF. Nesse contexto, considerando que o acórdão da Suprema Corte ainda não foi publicado, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional