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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010831-30.2023.5.03.0152

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou o pressuposto do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, o Tribunal de origem registrou, com fundamento na prova, que o consórcio econômico entre as três reclamadas foi reconhecido não só em razão da constatação de atuação conjunta e efetiva comunhão de interesses, mas, inclusive, diante da representação por procurador comum entre a primeira e segunda reclamadas, e que, “embora a CTPS do reclamante tenha sido assinada pela Construtora Triunfo, o contrato de trabalho e o TRCT o foram pela TCE Engenharia”. 3. Assim, constatadas a atuação em conjunto, a comunhão de interesses, a representação por advogado comum, e a ingerência de empresas do grupo no contrato de trabalho do autor, considerando ainda que a relação trabalhista é posterior à reforma trabalhista, o reconhecimento do grupo econômico, à luz do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, não violou diretamente o princípio da legalidade inserto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravos a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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