TSTAg-AIRR 0100882-39.2022.5.01.0262
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público
- Ausência de repasses pelo ente público
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSES PELO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, um dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária foi o registro da ausência de repasses mensais pelo ente público, a configurar sua a culpa; consignou que “a tese defensiva da 1ª ré foi de que o não cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados engajados no contrato decorreu de ausência dos repasses de verbas a que estava obrigado o Estado do Rio de Janeiro”; e que “a defesa da 1ª reclamada, neste ponto não refutada pelo 2º réu, vem insistindo na inadimplência do próprio Estado, que deixou de promover os repasses mensais, sendo mais um fator a configurar sua culpa neste caso”. Assim, depreende-se do acórdão regional, diante da constatação da ausência de repasses de verbas devidos pelo ente público, a configuração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, de modo que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. V. Mantém-se a decisão de não provimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. VI. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator