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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10236-73.2023.5.03.0138

Rito sumaríssimo: horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, quais sejam: a Súmula nº 126 do TST, quanto ao tema "horas extras", e descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais". Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante não ataca especificamente tais óbices e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, registrando apenas genericamente que " o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional " e reiterando os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, alegando a presença e transcendência, mas sequer menciona os temas recorridos, o que torna vazio este recurso., o que torna vazio este recurso, atraindo, portanto, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Horas Extras; Sucumbência

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