TSTEmb-RR 297-06.2013.5.09.0671
Klabin: condição de dona da obra
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Klabin
- Condição de dona da obra
- Não caracterização
- Duração de 5 (cinco) anos
- Trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A
- Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR
Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. KLABIN. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL. DURAÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS. Trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A. e a Engecram para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, o qual perdurou de 01/11/2007 a 30/11/2012, tendo o reclamante laborado como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas. Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, envolvendo as mesmas reclamadas em situação idêntica, firmou o entendimento de que, a natureza dos serviços e a duração do contrato revela que se trata de verdadeira prestação de serviços de necessidade permanente (obrigação de meio e não de resultado), com vistas a viabilizar a atividade econômica da tomadora de serviços e não a construção de obra certa, o que retira da segunda reclamada a condição de dona da obra e, por conseguinte, afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, afastada a condição de dona da obra da segunda reclamada, remanesce a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, item IV, desta Corte. Embargos conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, pelo qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da KLABIN S.A. pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante nesta demanda e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame dos temas que ficaram prejudicados no recurso de revista da reclamada, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional