TSTAIRR 0010912-25.2023.5.03.0072
Nulidade do acordão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acordão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do art. 896, § 1º, IV, da CLT
- Prescrição
- Transcrição de trecho insuficiente que não abrange a tese recursal
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. Ao contrário do que alega o exequente, verifica-se que, no recurso de revista, ao arguir a preliminar em destaque, a parte não transcreveu os trechos das razões dos embargos declaratórios nos quais teriam suscitado omissões no acórdão regional, descumprindo, portanto, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido 2. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em confronto com o acórdão regional, observa-se que a transcrição realizada pelo exequente, em seu recurso de revista, não contem os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo Tribunal Regional e essenciais à solução da controvérsia, o que prejudica o prequestionamento da matéria e obsta o confronto analítico com as alegações recursais, restando, portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
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