TSTRR 0001298-09.2023.5.12.0019
Interposição na vigência de lei n.º13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência de lei n.º13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e coleta de lixo de banheiro de escola
- Decisão regional contrária à jurisprudência do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI N.º13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE ESCOLA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, os substituídos “exercem/exerciam atividades de servente, realizam/realizavam serviços de manutenções e limpezas dos ambientes escolares, que incluíam banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas (aproximadamente 250 alunos)”. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a limpeza e a higienização de ambientes escolares e respectivos banheiros com grande circulação de pessoas, hipótese dos autos, enquadra-se nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978/MTE. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do Sindicato, por contrariedade à Súmula n.º 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, reestabelecendo, no particular, os termos da sentença, inclusive quanto à responsabilidade da reclamada pelos honorários periciais, aplicando-se, no ponto, a orientação da Súmula n.º 457 do TST, por ter sido a ela deferida a gratuidade da justiça. Ônus da sucumbência invertido. Valor da condenação inalterado. Custas dispensadas. Honorários de sucumbência no percentual de 10% a cargo da demandada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator