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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0102581-83.2016.5.01.0421

Execução: honorários advocatícios

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO ÍNICIO DO APELO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. No caso, o recorrente transcreveu, em tópico próprio, no início das razões recursais e sem qualquer destaque, o inteiro teor dos fundamentos do acórdão recorrido, além de não confrontá-los, analiticamente, com as violações constitucionais posteriormente indicadas, razão pela qual não foi observado o pressuposto processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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