TSTAg-AIRR 0000289-29.2024.5.10.0020
Ilegitimidade passiva: reconhecimento do vínculo de emprego
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Inexistência de rescisão indireta
- Desvinculação com os tópicos respectivos das razões recursais
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 3. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Quando se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Por isso, é ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. III. A parte reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator