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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1001590-50.2019.5.02.0033

Embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interpostos pela reclamada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422, I, DO TST). 1- No caso, a decisão do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. 2- No agravo de instrumento a ré deixou de fazer qualquer referência ao óbice em questão, razão pela qual a decisão monocrática não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. 3- No agravo, mais uma vez, a ré deixou de atacar os fundamentos da decisão impugnada, o que fez incidir, novamente, o óbice da Súmula 422, I, do TST. 4- Constam no acórdão embargado, de forma expressa, os fundamentos adotados para aplicar o óbice da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, verifica-se ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Por fim, constata-se que a decisão está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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