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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.787.442

Latrocínio tentado: exame de corpo de delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Latrocínio tentado
  • Exame de corpo de delito
  • Dosimetria da pena

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Latrocínio tentado. Exame de corpo de delito. Dosimetria da pena. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado.

3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de exame de corpo de delito direto e erro na dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e a correta aplicação das atenuantes.

4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação, afirmando que o exame de corpo de delito era desnecessário e que a dosimetria da pena estava correta. Embargos de declaração foram rejeitados.

5. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, reiterando os argumentos de cerceamento de defesa e erro na dosimetria da pena.

6. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

II. Questão em discussão

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto comprometeu o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na aplicação da fração de redução pela tentativa.

III. Razões de decidir

8. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos, quando suficientes para comprovar a materialidade do delito. No caso, a tentativa de latrocínio foi comprovada por depoimento da vítima e laudo de raio-X, sendo desnecessário o exame direto.

9. Quanto à dosimetria da pena, o critério para aplicação da minorante do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado previsto no tipo penal. No caso, a instância antecedente concluiu que o agravante muito se aproximou da consumação do crime, justificando a fração de 1/3 na redução.

10. A alegação de ausência de prova quanto ao iter criminis percorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

11. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a reforma da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos é válida quando suficientes para comprovar a materialidade do delito.

2. O critério para aplicação da minorante do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado previsto no tipo penal.

3. A Súmula n. 7, STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 157, § 3º, II, 59, 65, I e III; CPP, arts. 158 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.469/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.

Tese

1. A substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos é válida quando suficientes para comprovar a materialidade do delito.

2. O critério para aplicação da minorante do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado previsto no tipo penal.

3. A Súmula n. 7, STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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