TSTRR 1623-56.2016.5.09.0651
Reclamante: atleta profissional de futebol
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Reclamante
- Atleta profissional de futebol
- Contrato de cessão do direito de uso da imagem
- Habitualidade no pagamento da referida verba
- Ausência de comprovação de exploração da imagem do empregado
- Fraude à legislação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE USO DA IMAGEM. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE "DIREITO DE IMAGEM". HABITUALIDADE NO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DA IMAGEM DO EMPREGADO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1 . Cinge-se a controvérsia em examinar a natureza jurídica da parcela paga ao reclamante, atleta profissional (jogador de futebol), a título de "direito de imagem". 2. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame prévio o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do TST. 3. O reclamante requer o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada "direito de imagem" e, em consequência, a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos dela decorrentes. Para tanto, alega a existência de fraude, diante da evidente intenção da reclamada em burlar a legislação trabalhista ao efetuar o pagamento de direito de imagem sem a efetiva exploração da imagem do empregado. O contrato de trabalho ocorreu no período de 01/01/2013 a 31/12/2016. 4. O TRT, por sua vez, reformou a sentença para reconhecer a natureza civil da parcela " direito de imagem ". Depreende-se do trecho do acórdão recorrido que (i) há contrato de exploração de direito de imagem celebrado entre as partes; (ii) no primeiro ano de contrato, o reclamante recebia R$ 32 mil de salário e R$ 48 mil de direito de imagem; no segundo ano recebeu R$ 40 mil de salário e R$ 54 mil de direito de imagem; e no terceiro ano passou a receber R$ 44 mil de salário e R$ 66 mil de direito de imagem; (iii) não há nos autos prova de que a imagem do autor tenha sido efetivamente explorada pela reclamada; e (iv) diante de tal cenário, o TRT concluiu pela inexistência de fraude na situação. 5. O art. 87-A da Lei 9.615/98 (com redação da Lei 12.395/11 e alterações da Lei 13.155/2015) estabelece os critérios para a cessão de direitos ao uso da imagem do atleta profissional. Sua interpretação indica que o direito de imagem, em princípio, não é parte do salário do atleta. Contudo, o entendimento desta Corte Superior, com base no princípio da primazia da realidade e no art. 9.º da CLT, é no sentido de ser possível concluir pela existência de fraude/simulação em contratos de cessão de imagem, com a finalidade de reduzir encargos trabalhistas, nas hipóteses em que há o pagamento de valores desproporcionais e a ausência de efetiva exploração de imagem, hipótese similar a dos autos . Julgados. 6. Na hipótese, constatou-se a habitualidade no pagamento da verba "direito de imagem", bem como a fixação de valor em patamar significativamente superior aos 40% fixados em lei. A fixação do valor, desvinculada da efetiva exploração da imagem, revela o intuito da Reclamada de desvirtuar a natureza salarial do pagamento. Tal procedimento configura fraude trabalhista, atraindo a aplicação do art. 9º da CLT para reconhecer a natureza salarial da verba. 7. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em dissonância do entendimento desta Corte Superior quanto ao tema. A decisão recorrida, portanto, viola o art. 9º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 9º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no que tange à condenação ao pagamento de valores devidos a título de direito de imagem, assim como os reflexos.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios