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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010177-68.2023.5.03.0176

Diferenças de vantagens pessoais: adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de vantagens pessoais
  • Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
  • Quitação ao plano anterior
  • Validade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. 1. A SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 tem como resultado a renúncia às regras do plano anterior (PCCS 89 e/ou 98), nos termos da Súmula 51, II, do TST. 2. Assim, concluiu-se que constatada a adesão à ESU 2008, a parte trabalhadora não faz jus às diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das VPs 2062 e 2092 e reflexos. (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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