TSTAg-EDCiv-RR 0010096-05.2020.5.15.0140
Omissão na análise de tema arguido em recurso de revista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Omissão na análise de tema arguido em recurso de revista
- Omissão na análise do tema em recurso ordinário
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TEMA ARGUIDO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO PROVIDO. No que diz respeito a multa pela interposição de embargos declaratórios, a decisão agravada não se pronunciou, mesmo diante da interposição de novos embargos de declaração, acerca do tema efetivamente arguido nas razões de recurso de revista interpostas pela reclamada, qual seja, a multa imposta pelo Juízo da primeira instância, em razão da interposição em embargos de declaração considerados como protelatórios. Dá-se provimento ao agravo para retomar o julgamento do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema que restou omisso. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO TEMA EM RECURSO ORDINÁRIO. Na presente hipótese é possível verificar no acórdão regional, complementado pelo acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, que a Corte regional efetivamente não se pronunciou quanto ao tópico do recurso ordinário da reclamada, relativo à multa pela interposição de embargos declaratórios perante o Juízo de primeira instância. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo regimental para retomar o julgamento do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema que restou omisso; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, e assim determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente, como entender de direito, sobre o item IV do recurso ordinário da reclamada (págs. 1.016-1.019), relativo à imposição de multa pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Juízo de primeira instância. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator