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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1158-50.2021.5.06.0103

Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Empresa privada
  • Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da segunda Reclamada  AGIS CONSTRUÇÃO S.A. , mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado pela Corte de origem o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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