TSTAg-AIRR 0001235-25.2023.5.19.0007
Empresa privada: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Em melhor análise, verifico que o agravo de instrumento não merecia conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada se insurgiu contra óbice que sequer foi erigido na decisão agravada, ao sustentar o atendimento dos requisitos relativos à indicação do trecho do acórdão recorrido. O despacho de admissibilidade, contudo, não denegou seguimento ao recurso por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mas porque a decisão regional estaria em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. 3. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator