STJAgRg no AREsp 2.704.597
Princípio da insignificância e furto privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Princípio da insignificância e furto privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante busca o reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a aplicação do furto privilegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e houver habitualidade delitiva; e (ii) saber se o furto privilegiado pode ser reconhecido para réu diante da contumácia delitiva.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem furtado não é desprezível, sendo superior ao parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. A habitualidade delitiva do agente impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.
6. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno valor. A contumácia na prática de delitos contra o patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do benefício legal.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e há habitualidade delitiva do agente.
2. O furto privilegiado não pode ser reconhecido para réu com antecedentes criminais, sendo requisito indispensável a primariedade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.
Tese
1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e há habitualidade delitiva do agente.
2. O furto privilegiado não pode ser reconhecido para réu com antecedentes criminais, sendo requisito indispensável a primariedade do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.